27/09/2011

Educação Profissional da APAE/DF na TV Justiça

As oficinas de Educação Profissional da APAE/DF na Asa Norte foram destaque no quadro "Direito Comparado" do Jornal da TV Justiça da última sexta (23), que abordou a legislação em favor da inclusão profissional de pessoas com deficiência.

A reportagem informou que há 250 aprendizes nas oito oficinas da unidade sede, mas a informação correta é que temos 250 aprendizes atendidos por ano nas quatro unidades da Associação, localizadas não só na Asa Norte, mas também em Ceilândia, Guará e Sobradinho. Essas unidades somam vinte oficinas de pré-profissionalização, que preparam os alunos para as etapa da qualificação profissional e colocação no trabalho. Vejam a reportagem:


20/09/2011

APAE/DF Participa da Sessão Solene na Câmara



Os aprendizes da APAE/DF participaram nesta segunda-feira (19/09) de uma sessão solene em homenagem ao Dia de Luta das Pessoas com Deficiência, no plenário Ulysses Guimarães da Câmara dos Deputados.

A sessão contou com a presença dos Deputados Federais Eduardo Barbosa (PSDB-MG) que propôs o evento, Érica Kokay (PT-DF), a coordenadora da Frente Parlamentar em Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência a Deputada Rosinha (PTdoB – AL), representantes de instituições e demais convidados.



Durante o evento a banda da APAE/DF, Zazueira formada por aprendizes da instituição apresentaram um poupuri de músicas, e a TV Câmara desenvolveu um vídeo apresentado no evento.

O Dia de Luta das Pessoas com Deficiência é comemorado no dia 21/09 e durante esta semana ainda haverá mais celebrações realizadas pela Câmara dos Deputados.





16/09/2011

Oficinas da APAE-DF em Ceilândia são destaque na TV Globo

A Apae-DF conta com várias oficinas de profissionalização. Os alunos são preparados e qualificados para o mercado de trabalho. Na unidade de Ceilândia, os alunos aprendem nas oficina de panificação, confeitaria e salgaderia. Veja a reportagem preparada pela equipe da TV Globo e veiculada no programa Bom Dia DF desse dia 16/09/11.

13/09/2011

APAE-DF foi destaque em Paraolímpico de Atletismo



Alunos da APAE-DF se destacaram no Circuito Caixa Brasil Paraolímpico de Atletismo, disputado entre os dias 02 e 04 de setembro, em São Paulo.

No salto em distância, Adriele de Moraes conquistou a medalha de ouro, ao bater o recorde brasileiro, que ela mesma defendia, alcançando a marca dos 4 metros e 68 centímetro, na pista de atletismo do Ibirapuera.

Adriele também trouxe na bagagem mais duas medalhas de prata: nos 100 metros rasos, com o tempo de 13:89; e nos 200 metros rasos, com a marca de 28:85.

No masculino, José Marcileno Ferreira subiu ao topo do pódio e faturou o ouro nos 400 metros rasos, com o tempo de 01:13:39, e chegou em quarto lugar na prova dos 800 metros rasos, com a marca de 02:53:16.

A sexta medalha da APAE-DF na competição foi a prata conquistada por Raimunda Nonata Ribeiro da Silva, nos 1.500 metros rasos, com o tempo de 05:41:39.










08/09/2011

Romário comemora publicação de lei com duas emendas suas em favor de pessoas com deficiência

Fonte Jornal do Brasil
O deputado federal Romário (PSB-RJ) comemorou a publicação da Lei 12.470/11 no Diário Oficial da União. O texto é proveniente da Medida Provisória (MP) 529/2011, que reduz a alíquota da contribuição à Previdência Social para microempreendedor individual de 11% para 5% sobre o valor do piso de contribuição, equivalente ao salário mínimo.

O deputado apresentou duas emendas para beneficiar pessoas com deficiência. Uma delas garante que a pessoa com deficiência contratada como aprendiz acumule salário e Benefício de Prestação Continuada por até dois anos. E, se o beneficiado for efetivado, o BPC será apenas suspenso e não mais cancelado como ocorre atualmente. Caso deixe o emprego, a pessoa com deficiência poderá voltar a receber o benefício.

O segundo dispositivo incluído por Romário assegura que as pessoas com deficiência mental ou intelectual sejam consideradas dependentes de contribuinte para fins de recebimento de pensão por morte ou invalidez, independente da idade. Segundo a lei atual, são dependentes o cônjuge, companheiro (a), e filhos menores de 21 anos (desde que não emancipados) ou inválidos. Com a nova redação, também terá direito ao benefício o filho, que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente.

Para Romário, a nova lei pode solucionar o problema das cotas para pessoas com deficiência, que muitas vezes deixam de ser preenchidas porque os candidatos têm receio de perder o BPC, caso deixem o emprego.

“Muitas empresas pagam multa por não cumprir a cota de funcionários com deficiência. Mas muitas vezes é a própria pessoa que não busca essas vagas por medo de perder o benefício. A nova Lei vai incentivar a entrada delas no mercado”, disse o Baixinho.


CONFIRA OS PRINCIPAIS PONTOS DA LEI SANCIONADA PELA PRESIDENTA DILMA ROUSSEFF :
LEI Nº 12.470, DE 31 DE AGOSTO DE 2011.
Publicada no DOU de 1º.9.2011

Altera os arts. 21 e 24 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre o Plano de Custeio da Previdência Social, para estabelecer alíquota diferenciada de contribuição para o microempreendedor individual e do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda; altera os arts. 16, 72 e 77 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre o Plano de Benefícios da Previdência Social, para incluir o filho ou o irmão que tenha deficiência intelectual ou mental como dependente e determinar o pagamento do salário-maternidade devido à empregada do microempreendedor individual diretamente pela Previdência Social; altera os arts. 20 e 21 e acrescenta o art. 21-A à Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993 - Lei Orgânica de Assistência Social, para alterar regras do benefício de prestação continuada da pessoa com deficiência; e acrescenta os §§ 4o e 5o ao art. 968 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, para estabelecer trâmite especial e simplificado para o processo de abertura, registro, alteração e baixa do microempreendedor individual.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Os arts. 21 e 24 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 21. .............................................................................................................................................
....................................................................................................................................................................

§ 2o No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de:

I - 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo;

II - 5% (cinco por cento):

a) no caso do microempreendedor individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; e

b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda.

§ 3o O segurado que tenha contribuído na forma do § 2o deste artigo e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de 20% (vinte por cento), acrescido dos juros moratórios de que trata o § 3o do art. 5o da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

§ 4o Considera-se de baixa renda, para os fins do disposto na alínea b do inciso II do § 2o deste artigo, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos.” (NR)

“Art. 24. ...................................................................................................................................................
Parágrafo único. Presentes os elementos da relação de emprego doméstico, o empregador doméstico não poderá contratar microempreendedor individual de que trata o art. 18-A da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, sob pena de ficar sujeito a todas as obrigações dela decorrentes, inclusive trabalhistas, tributárias e previdenciárias.” (NR)

Art. 2o Os arts. 16, 72 e 77 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 16.

..............................................................................................................................................................

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;

..............................................................................................................................................................................

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;

..................................................................................................................................................................” (NR)

“Art. 72.

...................................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................................

§ 3o O salário-maternidade devido à trabalhadora avulsa e à empregada do microempreendedor individual de que trata o art. 18-A da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, será pago diretamente pela Previdência Social.” (NR)

“Art. 77. .......……..............

………….........................................................................................................................
.....................…….....................……........................................................................................................................

§ 2o

……........................................................................................................................................................................
.................................................................................................................................................................................

II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;

III - para o pensionista inválido pela cessação da invalidez e para o pensionista com deficiência intelectual ou mental, pelo levantamento da interdição.
...............................................................................................................................................................................

§ 4º A parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente, que exerça atividade remunerada, será reduzida em 30% (trinta por cento), devendo ser integralmente restabelecida em face da extinção da relação de trabalho ou da atividade empreendedora.” (NR)

Art. 3o A Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 20.

..............................................................................................................................................................
.....................................................................................................................................................................................

§ 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

.....................................................................................................................................................................................

§ 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS.

.....................................................................................................................................................................................

§ 9º A remuneração da pessoa com deficiência na condição de aprendiz não será considerada para fins do cálculo a que se refere o § 3o deste artigo.
§ 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.” (NR)

“Art. 21.

...................................................................................................................................................................
...........................................................................................................................................................................................

§ 4º A cessação do benefício de prestação continuada concedido à pessoa com deficiência não impede nova concessão do benefício, desde que atendidos os requisitos definidos em regulamento.” (NR)

“Art. 21-A. O benefício de prestação continuada será suspenso pelo órgão concedente quando a pessoa com deficiência exercer atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual.

§ 1o Extinta a relação trabalhista ou a atividade empreendedora de que trata o caput deste artigo e, quando for o caso, encerrado o prazo de pagamento do seguro-desemprego e não tendo o beneficiário adquirido direito a qualquer benefício previdenciário, poderá ser requerida a continuidade do pagamento do benefício suspenso, sem necessidade de realização de perícia médica ou reavaliação da deficiência e do grau de incapacidade para esse fim, respeitado o período de revisão previsto no caput do art. 21.

§ 2o A contratação de pessoa com deficiência como aprendiz não acarreta a suspensão do benefício de prestação continuada, limitado a 2 (dois) anos o recebimento concomitante da remuneração e do benefício.”

Art. 4o O art. 968 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 4o e 5o:

“Art. 968.

...........................................................................................................................................................
.........................................................................................................................................................................

§ 4o O processo de abertura, registro, alteração e baixa do microempreendedor individual de que trata o art. 18-A da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, bem como qualquer exigência para o início de seu funcionamento deverão ter trâmite especial e simplificado, preferentemente eletrônico, opcional para o empreendedor, na forma a ser disciplinada pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - CGSIM, de que trata o inciso III do art. 2o da mesma Lei.

§ 5o Para fins do disposto no § 4o, poderão ser dispensados o uso da firma, com a respectiva assinatura autógrafa, o capital, requerimentos, demais assinaturas, informações relativas à nacionalidade, estado civil e regime de bens, bem como remessa de documentos, na forma estabelecida pelo CGSIM.” (NR)

Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - em relação à alínea a do inciso II do § 2o e ao § 3o do art. 21 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, na forma da redação atribuída pelo art. 1o desta Lei, a partir de 1o de maio de 2011; e

II - em relação aos demais dispositivos, a partir da data de sua publicação.
Brasília, 31 de agosto de 2011; 190o da Independência e 123o da República.

DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Fernando Damata Pimentel
Garibaldi Alves Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.9.2011

06/09/2011

Adolescente que perdeu todos os dentes no Hran ainda espera por transplante

O jovem Cesar Ferreira, que é aprendiz da APAE-DF e possui deficiência intelectual, foi para a sala de cirurgia do Hran, em setembro de 2009, para retirar dois sisos. Mas o dentista removeu todos os dentes, sem o consentimento dos pais. O jovem passou por três cirurgias e espera o implante porque o processo é lento. Reportagem exibida pelo DFTV 2º edição no dia 05/09/11.

05/09/2011

Aprendizes da APAE/DF visitam o Lar São José em Sobradinho.



Os aprendizes dos núcleos de Sobradinho e Asa Norte da APAE/DF visitaram na quinta-feira (01/09), a Casa do Candango – Lar São José, conhecido como Lar dos Velhinhos, em Sobradinho-DF.

Foi uma tarde muito alegre, onde os aprendizes fizeram doações de produtos de higiene e roupas. Durante a visita aconteceu uma apresentação artística com músicas antigas, relembrando o passado de muitos que estavam ali. O evento foi encerrado com um grande lanche servido pelos próprios aprendizes.

A assistente social, Mariza Saldanha, relatou que visitas como esta trazem um pouco do mundo de fora para a instituição e ajuda na socialização dos idosos que praticamente não saem. Por fim, ela sugere que atividades como esta posam acontecer mais vezes.

O Lar São José depende muito de doações tais como: fraldas geriátricas, luvas, máscaras, materiais de limpeza e higiene pessoal e principalmente de material humano (voluntários). Para ajudar, qualquer um pode entrar em contato no telefone : 3591-1051 e falar com a Mariza para obter mais informações.















01/09/2011

Cooperativa Maria Flor em reportagem do DFTV

O DFTV 1ª Edição (TV Globo) veiculou nessa quinta-feira (1) matéria sobre a Cooperativa Inclusiva Maria Flor, que reúne o trabalho de pessoas com deficiência intelectual e familiares carentes. Só uma correção: a cooperativa não é da APAE-DF, como foi dito na matéria, mas surgiu a partir de um projeto desenvolvido pela Associação, que também qualificou os cooperados e continua dando o apoio necessário. Como o próprio nome sugere, a cooperativa é autônoma. Segue a matéria: